SETRAN

PROCEDIMENTO SOBRE AUTUAÇÃO E RECURSOS PROCESSUAIS

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece os procedimentos e ferramentas que garantem aos apenados por infrações de trânsito a sua ampla defesa administrativa contra as penalidades recebidas, conforme dispõe a Constituição Brasileira.

Recebida uma notificação de autuação ou de penalidade aplicada por qualquer um dos órgãos executivos dos governos municipais, estaduais ou federal integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, existe o direito de interposição de defesa ou recurso administrativo nas instâncias recursais.

Determina o artigo 3º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN que o requerimento da defesa ou do recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I – nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;

II – nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

III – placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;

IV – exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Parágrafo único. A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.

Determina ainda o artigo 4º da mesma resolução que a defesa ou recurso não será conhecido quando:

I – for apresentado fora do prazo legal;

II – não for comprovada a legitimidade;

III – não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV – não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;

V – não for comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do Código Trânsito Brasileiro.

AUTUAÇÃO

Data em que o auto de infração de trânsito (AIT) é lavrado pelo agente, conforme aduz o artigo 280 do CTB que determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração.

EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

Todo órgão executivo de trânsito tem trinta (30) dias para EXPEDIR a notificação da autuação de infração de trânsito, conforme preceitua o artigo 4º da Resolução 619/2016 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresaresponsável por seu envio

DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR

Determina o artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

Já o § 8º do mesmo artigo determina que, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

SÃO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR:

1- Declaração de Indicação de Real Condutor (DIRC) anexa a toda notificação de autuação, devidamente preenchida e assinada pelo proprietário do veículo e pelo real condutor.

2- Documento de Identificação do proprietário quando for pessoa física (Documento de identidade oficial)

3- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do real condutor.

4- Quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação.

5- Procuração quando for o caso.

A DIRC deverá ser entregue no balcão de Protocolo da Diretoria de Trânsito de Marituba ou encaminhada via Correios, registrada a DIRETORIA DE TRÂNSITO (DIRETRAN), Rua Claudio Barbosa da Silva nº 2002 A – Centro – Marituba – Pará – Cep : 67200-000.

Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, a DIRC poderá ser apresentada junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

O formulário de identificação do condutor infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível da CNH.

Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado no art. 257, § 7º do CTB, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.

DEFESA DA AUTUAÇÃO

 Da notificação da autuação poderá o proprietário do veículo ou o condutor infrator devidamente identificado apresentar defesa da autuação junto ao órgão autuador. Na notificação constará a data final para apresentação da defesa, que não será inferior a quinze (15) dias, contados a partir da data em que recebeu a notificação da autuação, conforme preceitua o artigo 4º, § 4º da Resolução 619/2016 do CONTRAN.

SÃO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DA DEFESA:

1- Requerimento da Defesa;

2- Cópia da notificação da autuação ou do auto de infração ou documento que conste placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;

3- Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove assinatura do requerente; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

4- Cópia do documento do veículo (CRLV)

5- Procuração quando for o caso.

Art. 5º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN

O requerimento da defesa deverá ser entregue no balcão de Protocolo da Diretoria de Trânsito de Marituba ou encaminhada via Correios, registrada a DIRETORIA DE TRÂNSITO (DIRETRAN), Rua Claudio Barbosa da Silva nº 2002 A – Centro – Marituba – Pará – Cep : 67200-000.

DO RESULTADO DA DEFESA APRESENTADA TEMOS:

1- DEFERIDO – Termo utilizado para identificar os processos que tiveram os autos de infração cancelados, ou seja, não será imposta a penalidade de multa nem lançado a pontuação no prontuário do proprietário ou condutor.

2- INDEFERIDO – Termo utilizado para identificar os processos que tiveram os autos de infração mantidos, ou seja, será expedida a notificação da penalidade de multa e será lançado a pontuação no prontuário do proprietário ou condutor. Na notificação da penalidade constará o resultado do julgamento da defesa.

NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Segundo o Art. 282 do CTB, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo.

Toda multa paga até a data do vencimento tem direito ao desconto de vinte por cento (20%), conforme determina o art. 284 do CTB.

RECURSO DA PENALIDADE

Da notificação da penalidade constará a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta (30) dias, contados a partir da data em que recebeu a notificação da penalidade, conforme preceitua o artigo 282, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro. O término do prazo é o mesmo do vencimento.

SÃO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DE RECURSO:

 1- Requerimento do Recurso;

2- Cópia da notificação da penalidade ou do auto de infração ou documento que conste placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;

3- Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove assinatura do requerente; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

4- Cópia do documento do veículo (CRLV)

5- Procuração quando for o caso.

Art. 5º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN

O recurso de penalidade deverá ser entregue no balcão de Protocolo da Diretoria de Trânsito de Marituba ou encaminhada via Correios, registrada a DIRETORIA DE TRÂNSITO (DIRETRAN), Rua Claudio Barbosa da Silva nº 2002 A – Centro – Marituba – Pará – Cep : 67200-000.

DO RESULTADO DO RECURSO TEMOS:

1- PROCEDENTE – Termo utilizado para identificar os processos julgados pela JARI que tiveram os autos de infração cancelados, ou seja, será cancelada a imposição da penalidade de multa, bem como a pontuação anteriormente lançada no prontuário do proprietário ou condutor. O resultado do julgamento será publicado através do Diário Oficial do Município – DOM.

2- IMPROCEDENTE – Termo utilizado para identificar os processos que tiveram os autos de infração mantidos pela JARI, ou seja, não será cancelada a imposição da penalidade de multa, nem tampouco a pontuação lançada no prontuário do proprietário ou condutor. O resultado do julgamento será publicado através do Diário Oficial do Município – DOM.

3- EFEITO SUSPENSIVO – Segundo o Art. 285, § 3º do CTB se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo de trinta dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício ou por solicitação do requerente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Segundo o Art. 287 do CTB, se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

DO RESULTADO IMPROCEDENTE DA JARI CABE:

RECURSO AO CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) – Segundo o Art. 288 do CTB, das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

O recurso será interposto, da decisão do não provimento (IMPROCEDENTE), pelo responsável pela infração, através de requerimento ao órgão que impôs a penalidade.

No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.

Se o recurso a ser analisado pelo CETRAN for julgado procedente, ser-lhe-á devolvida a importância paga.

Segundo o Art. 290 do CTB, a apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.


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