PROCEDIMENTO SOBRE AUTUAÇÃO E RECURSOS PROCESSUAIS
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece os procedimentos e ferramentas que garantem aos apenados por infrações de trânsito a sua ampla defesa administrativa contra as penalidades recebidas, conforme dispõe a Constituição Brasileira.
Recebida uma notificação de autuação ou de penalidade aplicada por qualquer um dos órgãos executivos dos governos municipais, estaduais ou federal integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, existe o direito de interposição de defesa ou recurso administrativo nas instâncias recursais.
Determina o artigo 3º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN que o requerimento da defesa ou do recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
I – nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
II – nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III – placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV – exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.
Determina ainda o artigo 4º da mesma resolução que a defesa ou recurso não será conhecido quando:
I – for apresentado fora do prazo legal;
II – não for comprovada a legitimidade;
III – não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV – não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;
V – não for comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do Código Trânsito Brasileiro.
AUTUAÇÃO
Data em que o auto de infração de trânsito (AIT) é lavrado pelo agente, conforme aduz o artigo 280 do CTB que determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração.
EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Todo órgão executivo de trânsito tem trinta (30) dias para EXPEDIR a notificação da autuação de infração de trânsito, conforme preceitua o artigo 4º da Resolução 619/2016 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresaresponsável por seu envio
DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR
Determina o artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Já o § 8º do mesmo artigo determina que, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
SÃO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR:
1- Declaração de Indicação de Real Condutor (DIRC) anexa a toda notificação de autuação, devidamente preenchida e assinada pelo proprietário do veículo e pelo real condutor.
2- Documento de Identificação do proprietário quando for pessoa física (Documento de identidade oficial)
3- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do real condutor.
4- Quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação.
5- Procuração quando for o caso.
A DIRC deverá ser entregue no balcão de Protocolo da Diretoria de Trânsito de Marituba ou encaminhada via Correios, registrada a DIRETORIA DE TRÂNSITO (DIRETRAN), Rua Claudio Barbosa da Silva nº 2002 A – Centro – Marituba – Pará – Cep : 67200-000.
Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, a DIRC poderá ser apresentada junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
O formulário de identificação do condutor infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível da CNH.
Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado no art. 257, § 7º do CTB, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.
DEFESA DA AUTUAÇÃO
Da notificação da autuação poderá o proprietário do veículo ou o condutor infrator devidamente identificado apresentar defesa da autuação junto ao órgão autuador. Na notificação constará a data final para apresentação da defesa, que não será inferior a quinze (15) dias, contados a partir da data em que recebeu a notificação da autuação, conforme preceitua o artigo 4º, § 4º da Resolução 619/2016 do CONTRAN.
SÃO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DA DEFESA:
1- Requerimento da Defesa;
2- Cópia da notificação da autuação ou do auto de infração ou documento que conste placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
3- Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove assinatura do requerente; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
4- Cópia do documento do veículo (CRLV)
5- Procuração quando for o caso.
Art. 5º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN
O requerimento da defesa deverá ser entregue no balcão de Protocolo da Diretoria de Trânsito de Marituba ou encaminhada via Correios, registrada a DIRETORIA DE TRÂNSITO (DIRETRAN), Rua Claudio Barbosa da Silva nº 2002 A – Centro – Marituba – Pará – Cep : 67200-000.
DO RESULTADO DA DEFESA APRESENTADA TEMOS:
1- DEFERIDO – Termo utilizado para identificar os processos que tiveram os autos de infração cancelados, ou seja, não será imposta a penalidade de multa nem lançado a pontuação no prontuário do proprietário ou condutor.
2- INDEFERIDO – Termo utilizado para identificar os processos que tiveram os autos de infração mantidos, ou seja, será expedida a notificação da penalidade de multa e será lançado a pontuação no prontuário do proprietário ou condutor. Na notificação da penalidade constará o resultado do julgamento da defesa.
NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Segundo o Art. 282 do CTB, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo.
Toda multa paga até a data do vencimento tem direito ao desconto de vinte por cento (20%), conforme determina o art. 284 do CTB.
RECURSO DA PENALIDADE
Da notificação da penalidade constará a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta (30) dias, contados a partir da data em que recebeu a notificação da penalidade, conforme preceitua o artigo 282, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro. O término do prazo é o mesmo do vencimento.
SÃO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DE RECURSO:
1- Requerimento do Recurso;
2- Cópia da notificação da penalidade ou do auto de infração ou documento que conste placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
3- Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove assinatura do requerente; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
4- Cópia do documento do veículo (CRLV)
5- Procuração quando for o caso.
Art. 5º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN
O recurso de penalidade deverá ser entregue no balcão de Protocolo da Diretoria de Trânsito de Marituba ou encaminhada via Correios, registrada a DIRETORIA DE TRÂNSITO (DIRETRAN), Rua Claudio Barbosa da Silva nº 2002 A – Centro – Marituba – Pará – Cep : 67200-000.
DO RESULTADO DO RECURSO TEMOS:
1- PROCEDENTE – Termo utilizado para identificar os processos julgados pela JARI que tiveram os autos de infração cancelados, ou seja, será cancelada a imposição da penalidade de multa, bem como a pontuação anteriormente lançada no prontuário do proprietário ou condutor. O resultado do julgamento será publicado através do Diário Oficial do Município – DOM.
2- IMPROCEDENTE – Termo utilizado para identificar os processos que tiveram os autos de infração mantidos pela JARI, ou seja, não será cancelada a imposição da penalidade de multa, nem tampouco a pontuação lançada no prontuário do proprietário ou condutor. O resultado do julgamento será publicado através do Diário Oficial do Município – DOM.
3- EFEITO SUSPENSIVO – Segundo o Art. 285, § 3º do CTB se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo de trinta dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício ou por solicitação do requerente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Segundo o Art. 287 do CTB, se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
DO RESULTADO IMPROCEDENTE DA JARI CABE:
RECURSO AO CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) – Segundo o Art. 288 do CTB, das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
O recurso será interposto, da decisão do não provimento (IMPROCEDENTE), pelo responsável pela infração, através de requerimento ao órgão que impôs a penalidade.
No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Se o recurso a ser analisado pelo CETRAN for julgado procedente, ser-lhe-á devolvida a importância paga.
Segundo o Art. 290 do CTB, a apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
- Recurso Notificação
- Real Infrator
- Procuração Diretran Pessoa Jurídica
- Procuração Diretran Pessoa Física
- Modelo Abaixo Assinado para Solicitação de Uso de Via Pública
- Advertência por Escrito
- Receita Arrecadada 2019
- Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos e Infrações-JARI
- Editais Notificação 2019
- Editais de Penalidade 2019
Editais 2020
- Ressarcimento
- Solicitação de Cópia ou Impressão de Documentos
- Editais Notificação 2020
- Editais Penalidade 2020
Editais 2021
- Editais Notificação 2021
- Editais Penalidade 2021