PROCEDIMENTO SOBRE AUTUAÇÃO E RECURSOS PROCESSUAIS DE TRÂNSITO
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece os procedimentos e ferramentas que garantem aos apenados por infrações de trânsito a sua ampla defesa administrativa contra as penalidades recebidas, conforme dispõe a Constituição Brasileira.
Recebida uma notificação de autuação ou de penalidade aplicada por qualquer um dos órgãos executivos dos governos municipais, estaduais ou federal integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, existe o direito de interposição de defesa prévia ou recurso administrativo nas instâncias recursais.
Determina o artigo 3º da Resolução nº 900/2022 do CONTRAN que o requerimento da defesa prévia ou do recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
I – nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de advertência por escrito ou de multa;
II – nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação e CPF ou CNPJ do requerente;
III – placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito (AIT);
IV – exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V – data do requerimento; e
VI – assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. O requerimento de defesa prévia ou recurso deverá ter somente um AIT como objeto.
Determina ainda o artigo 4º da mesma resolução que a defesa prévia ou recurso não ser conhecido quando:
I – forem apresentados fora do prazo legal;
II – não for comprovada a legitimidade;
III – não houver a assinatura do recorrente ou de seu representante legal; e
IV – não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.
AUTUAÇÃO
Data em que o auto de infração de trânsito (AIT) é lavrado pelo agente, conforme aduz o artigo 280 do CTB que determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração.
EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Todo órgão executivo de trânsito tem trinta (30) dias para EXPEDIR a notificação da autuação de infração de trânsito, conforme preceitua o artigo 4º da Resolução 918/2022 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR
Determina o artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá trinta dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Já o § 8º do mesmo artigo determina que, não havendo identificação do infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
SÃO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR:
1- Declaração de Indicação de Real Condutor (DIRC) anexa a toda notificação de autuação, devidamente preenchida e assinada pelo proprietário do veículo e pelo real condutor.
2- Documento de Identificação do proprietário quando for pessoa física (Documento de identidade oficial)
3- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do real condutor.
4- Quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação.
5- Procuração quando for o caso.
A DIRC deverá ser entregue no balcão de Protocolo da SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE MARITUBA-SETRAN ou encaminhada via Correios, registrada a SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE MARITUBA-SETRAN, Rua Antônio Bezerra Falcão nº 1754 – Decouville – Marituba – Pará – Cep : 67214-035.
Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, a DIRC poderá ser apresentada junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
O formulário de identificação do condutor infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível da CNH.
Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado no art. 257, § 7º do CTB, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.
DEFESA DA AUTUAÇÃO
Da notificação da autuação poderá o proprietário do veículo ou o condutor infrator devidamente identificado apresentar defesa prévia da autuação junto ao órgão autuador. Na notificação constará a data final para apresentação da defesa prévia, que não será inferior a trinta (30) dias, contados da data do cometimento da infração, conforme preceitua o artigo 4º, § 2º da Resolução 918/2022 do CONTRAN.
SÃO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA OU DE RECURSO:
Art. 5º da Resolução nº 900/2022 do CONTRAN
I – requerimento de defesa prévia ou de recurso;
II – cópia da notificação de autuação ou notificação da penalidade, conforme o caso, ou ainda
cópia do AIT ou de documento que conste a placa do veículo e o número do AIT;
III – cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente;
IV – documento que comprove a representação, quando pessoa jurídica; e
V – procuração, quando for o caso
O requerimento da defesa prévia deverá ser entregue no balcão de Protocolo da SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE MARITUBA-SETRAN ou encaminhada via Correios, registrada a SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE MARITUBA-SETRAN, Rua Antônio Bezerra Falcão nº 1754 – Decouville – Marituba – Pará – Cep : 67214-035.
DO RESULTADO DA DEFESA APRESENTADA TEMOS:
1- DEFERIDO – Termo utilizado para identificar os processos que tiveram os autos de infração cancelados, ou seja, não será imposta a penalidade de multa nem lançado a pontuação no prontuário do proprietário ou condutor.
2- INDEFERIDO – Termo utilizado para identificar os processos que tiveram os autos de infração mantidos, ou seja, será expedida a notificação da penalidade de multa e será lançado a pontuação no prontuário do proprietário ou condutor. Na notificação da penalidade constará o resultado do julgamento da defesa.
NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Segundo o Art. 282 do CTB, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo.
Toda multa paga até a data do vencimento tem direito ao desconto de vinte por cento (20%), conforme determina o art. 284 do CTB.
RECURSO DA PENALIDADE
Da notificação da penalidade constará a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta (30) dias, contados a partir da data em que recebeu a notificação da penalidade, conforme preceitua o artigo 282, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro. O término do prazo é o mesmo do vencimento.
DO RESULTADO DO RECURSO TEMOS:
1- PROCEDENTE – Termo utilizado para identificar os processos julgados pela JARI que tiveram os autos de infração cancelados, ou seja, será cancelada a imposição da penalidade de multa, bem como a pontuação anteriormente lançada no prontuário do proprietário ou condutor. O resultado do julgamento será publicado através do Diário Oficial do Município – DOM.
2- IMPROCEDENTE – Termo utilizado para identificar os processos que tiveram os autos de infração mantidos pela JARI, ou seja, não será cancelada a imposição da penalidade de multa, nem tampouco a pontuação lançada no prontuário do proprietário ou condutor. O resultado do julgamento será publicado através do Diário Oficial do Município – DOM.
3- EFEITO SUSPENSIVO – Segundo o Art. 285, do CTB, O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282, do CTB, será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
Segundo o Art. 287 do CTB, se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
DO RESULTADO IMPROCEDENTE DA JARI CABE:
RECURSO AO CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) – Segundo o Art. 288 do CTB, das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
O recurso será interposto, da decisão do não provimento (IMPROCEDENTE), pelo responsável pela infração, através de requerimento ao órgão que impôs a penalidade.
No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Se o recurso a ser analisado pelo CETRAN for julgado procedente, ser-lhe-á devolvida a importância paga.
Segundo o Art. 290 do CTB, Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
I – o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II – a não interposição do recurso no prazo legal; e
III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
- Advertência por Escrito
- Procuração SETRAN Pessoa Física
- Procuração SETRAN Pessoa Jurídica
- Real Infrator
- Recurso Notificação
- Ressarcimento SETRAN
- Modelo Abaixo Assinado para Solicitação de Uso de Via Pública
- Receita Arrecadada 2019
- Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos e Infrações-JARI
Editais 2024
Editais 2020
- Ressarcimento
- Solicitação de Cópia ou Impressão de Documentos
- Editais Notificação 2020
- Editais Penalidade 2020
Editais 2021
Editais 2019